TRT-2 edita dez novas súmulas e quatro teses jurídicas prevalecentes

Foram publicadas, no Diário Oficial Eletrônico desta segunda-feira (13), dez novas súmulas e quatro teses jurídicas prevalecentes editadas pelo Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região. As novas normas abordam diversos temas, incluindo rescisão contratual por justa causa, prescrição, sucessão trabalhista, aviso prévio e garantia provisória à empregada gestante.

A jurisprudência do Regional é editada como tese jurídica prevalecente quando, ao ser votada no Tribunal Pleno, atinge apenas a maioria simples dos votos dos desembargadores (metade mais um dos magistrados presentes). Somente quando obtém maioria absoluta (metade mais um do número total de desembargadores que integram o órgão), a tese é editada como súmula. Esse processo é previsto na Resolução GP nº 01/2015, que regulamenta os procedimentos aplicáveis à uniformização de jurisprudência prevista na Lei nº 13.015/2014.

As íntegras das novas normas estão contidas nas Resoluções TP nº 04/2015 (novas súmulas) e TP nº 05/2015 (teses jurídicas prevalecentes).

(Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/19608-trt-2-edita-dez-novas-sumulas-e-quatro-teses-juridicas-prevalecentes)

RESOLUÇÃO TP nº 04/2015 – Edita as Súmulas nºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

SÚMULA Nº 33

“Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.
A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.”

SÚMULA Nº 34
“Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.
O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.”

SÚMULA Nº 35
“Fundação para o remédio popular – FURP. Custas processuais e depósito recursal. Execução por meio de precatório.
A FURP, em razão de sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se processar por meio de precatório.”

SÚMULA Nº 36
“Prescrição bienal e quinquenal – interrupção. Ação arquivada ou extinta.
A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu.”

SÚMULA Nº 37
“Petrobrás. Remuneração mínima por nível e regime (RMNR). Cálculo. Cômputo do salário-base e outros adicionais.
O cálculo da RMNR deve considerar o salário base e os títulos devidos em razão de condições especiais de trabalho, já que o objetivo da norma foi complementar a remuneração do trabalhador, o que inclui vantagens pessoais além do salário básico.”

SÚMULA Nº 38
“Varig. Sucessão trabalhista. Não ocorrência.
Ao julgar a ADI 3934/DF o E. STF declarou constitucionais os arts. 60, parágrafo único e 141, II da lei 11.101/2005, que preconizam a ausência de sucessão no caso de alienação judicial em processo de recuperação judicial e ou falência. O objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial está livre de quaisquer ônus, não se caracterizando a sucessão empresarial do arrematante adquirente, isento das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista.”

SÚMULA Nº 39
“Adicional de periculosidade. Aeronauta. Indevido.
Adicional de periculosidade não é devido ao empregado tripulante que permanece a bordo durante o abastecimento da aeronave.”

SÚMULA Nº 40
“Bancário. Acordo de prorrogação de jornada firmado após a contratação. Válido.
O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação é válido, já que não se trata de pré-contratação de labor extraordinário. A prestação de horas extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença.”

SÚMULA Nº 41
“Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos.
A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.”

SÚMULA Nº 42
“Aviso prévio indenizado. Projeção. Contagem do prazo prescricional.
Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT.”

RESOLUÇÃO TP nº 05/2015 – Edita as Teses Jurídicas Prevalecentes nº 02, 03, 04 e 05 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02
“Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.
O reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa, em razão da controvérsia.”

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 03
“Aviso prévio indenizado. Anotação na CTPS.
O aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, inclusive para fins de anotação da data da saída na CTPS.”

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 04
“Acordo homologado judicialmente sem reconhecimento de vínculo de emprego. Discriminação de parcelas indenizatórias. Incidência de contribuições previdenciárias. Indevida.
Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias discriminadas no acordo em que não se reconhece o vínculo de emprego.”

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 05
“Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego.
A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo.”

TRT-2 edita dez novas súmulas e quatro teses jurídicas prevalecentes

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para o topo