COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Em 16/03/2015 foi sancionada pela Presidente da República o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que entrará em vigor a partir de 17/03/2016.

O presente artigo tem o objetivo de apontar, de forma sucinta, algumas das principais inovações trazidas em comparação ao que era previsto no CPC de 1973.

A primeira inovação trazida foi em sua estrutura, visto que o CPC/73 possuía 5 livros (Processo de Conhecimento, Processo de Execução, Processo Cautelar, Procedimentos Especiais e Disposições Finais e Transitórias).

Já o Novo Código de Processo Civil preferiu pela divisão em Parte Geral, com 6 livros (Das Normas Processuais Civis, Da Função Jurisdicional, Dos Sujeitos do Processo, Dos Atos Processuais, Da Tutela Antecipada e Formação, Suspensão e Extinção do Processo) e Parte Especial, com 3 livros (Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença, Do Processo de Execução e Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais).

Há, ainda, um Livro Complementar, que seriam as antigas Disposições Finais e Transitórias.

Conforme é possível observar na estrutura, não há mais o processo cautelar, visto que essas medidas foram unificadas com a tutela antecipada. O Novo Código de Processo Civil criou o gênero tutela provisória, cujas espécies são: i) Tutela de urgência (com perigo da demora), podendo essa ser antecipada ou cautelar quando visam, respectivamente, satisfazer ou resguardar um direito; b) Tutela da evidência (sem perigo da demora), concedidas independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

O que também deixará de existir após a vigência do Novo Código de Processo Civil é o recurso de embargos infringentes. No entanto, quando houver um julgamento não unânime, o julgamento terá prosseguimento com a convocação de novos magistrados, independentemente de manifestação das partes.

O Agravo Retido foi igualmente extinto e as decisões não finais no curso do processo passam a ser combatidas apenas em sede de Agravo de Instrumento.

Ainda no tema dos recursos, o juízo de admissibilidade nos Recursos de Apelação, Especial e Extraordinário não será mais realizado na origem, de maneira que, interposto para Tribunal Superior, obrigatoriamente ele será remetido para o TJ, STJ ou STF que analisará o preenchimento dos requisitos para o julgamento.

Em caso de interposição de recurso, criou-se a possibilidade de imposição de honorários recursais além dos fixados em 1º grau. Os honorários, inclusive, não poderão mais ser fixados equitativamente, visto que deverão ficar entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os limites serão diferenciados e gradativos de acordo com o valor da condenação, chegando ao percentual de 1% quando o valor for superior a 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Outra inovação que merece destaque é que no Novo Código de Processo Civil há uma tentativa de estabilização da jurisprudência, dando mais força aos precedentes dos tribunais, com a possibilidade, inclusive, de modulação dos efeitos das decisões no caso de mudança de entendimento.

Nesse sentido, ainda, criou-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, para que causas massificadas sejam julgadas pelos tribunais e, a partir daí, sirvam como precedente para os demais. Cada tribunal pode julgar seu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que terá validade apenas em sua área de jurisdição, o que pode gerar entendimentos distintos em cada tribunal

Vale mencionar, também, a tentativa do Novo Código de Processo Civil em buscar a solução rápida do conflito através do acordo, criando-se um audiência obrigatória de “conciliação e mediação”, antes da apresentação de contestação pelo réu.

Assim, o Processo de Conhecimento, onde não há mais diferenciação entre rito sumário e rito ordinário, existindo apenas o Procedimento Comum, começa com esta audiência, que será realizada por um conciliador e que marca, caso não haja acordo, o início do prazo de contestação. A ausência injustificada das partes em referida audiência configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Temos, ainda, uma série de mudanças visando a simplificação do processo, como por exemplo, alegações de exceção de incompetência ou de impugnação ao valor da causa deverão ser realizadas na própria contestação e não de maneira incidental ao processo.

Por fim, vale destacar que com a vigência do Novo Código de Processo Civil os prazos processuais serão contados somente em dias úteis, ficando, por lei, suspensos os prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Em linhas gerais, pode-se dizer que o Novo Código de Processo Civil trouxe uma série de mudanças com intuito de dar uma nova dinâmica para o ordenamento jurídico brasileiro, adaptando-o à realidade atual.

(Dr. Rogério Cesar Gaiozo – OAB/SP 236.274)

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