COMENTÁRIOS A MP 664/2014

COMENTÁRIOS A MP 664 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Com relação à Medida Provisória, primeiramente cumpre lembrar que os requisitos para sua edição por parte do chefe do executivo federal são os critérios de relevância e urgência, conforme previsto no artigo 62 da Constituição Federal.

Dessa forma, já de início podemos entender pelo total descabimento do uso da Medida Provisória para tratar de alteração de critérios de concessão e cálculo de benefício previdenciário, mesmo que o motivo seja aliviar o suposto déficit nas contas da Previdência Social, que há décadas já se cogita a existência.

Agora, especificamente com relação às matérias tratadas, o conteúdo da Medida Provisória 664/2014 foi igualmente desastroso.

Com relação ao benefício da pensão-por-morte, previsto na legislação infraconstitucional nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios de nº 8213/91, as alterações foram inúmeras e extremamente significativas para os dependentes.

O referido benefício, com base na redação originária da citada lei, em linhas gerais, era devido ao conjunto de dependentes do segurado desde o seu óbito e tinha como renda mensal 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos fossem os dependentes, até o máximo de duas. Já com relação ao acidentado por trabalho, era de 100% do salário de contribuição ou do salário de benefício vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.

Ocorre que, com a evolução da legislação houve alteração principalmente no que tange à renda mensal da pensão-por-morte. Assim, as leis 9032/1995 e 9528/1997 instituíram o percentual de 100% em substituição ao de 80% que vigia no texto originário da lei, ou seja, houve um avanço social nesse sentido.

Agora, a calamitosa MP 664/2014 voltou a dispor sobre o percentual da renda mensal, e o diminuiu mais com relação ao que era previsto na redação originária da lei 8213/91, estipulando o percentual de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria.

Outra questão que ganhou mudança significativa foi à determinação de prazo de carência de dois anos para o benefício da pensão-por-morte. Ressalta-se que a lei 8213/91 veio excluindo o prazo de carência que anteriormente a ela era exigido para a concessão do benefício, requisito esse que passou a ser demasiadamente longo com a MP 664.

Também houve alteração com relação aos beneficiários, que terão a duração do seu benefício de pensão por morte de acordo com a sua expectativa de sobrevida.

Toda essa disposição com relação à pensão-por-morte representa um verdadeiro e latente retrocesso social, pois a legislação passou por um processo histórico de evolução, e como última disposição da lei 8213/91, a pensão seria um direito dos dependentes, com renda mensal de 100%, sem carência e sem determinação de termo para recebimento. A MP alterou tudo isso para pior.

Sem contar as mudanças ocorridas no benefício de auxílio-doença. Em linhas gerais, a desastrosa MP 664 de 2014, mudou para o trigésimo primeiro dia de afastamento do segurado o termo inicial do benefício, sendo os primeiros 30 dias de obrigação da empresa pelo pagamento.

Aqui, a MP acabou tirando da obrigação da previdência social o pagamento de 15 dias de afastamento do empregado, passando para a empresa esse custo. As empresas já tem vasta carga tributária, têm a obrigação de efetuar recolhimentos sobre folha de empregados e de prestadores de serviço, bem como outros tributos, e ainda ganharam mais essa responsabilidade.

Não prejudicando só os empresários, a mudança no critério de cálculo do benefício do auxílio-doença afrontou aos segurados. Passou a ser a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Dessa forma, o segurado que não pôde verter contribuições no período referido acima, até mesmo muitas vezes por estar doente, vai ter seu benefício no valor de salário-mínimo, ou valor menor daquele que contribuiu por toda a vida.

Cumpre ressaltar que a referida MP ganhou mais de 500 emendas em seu texto por parte do legislativo e torcemos que não seja convertida em lei, ou, caso seja, que tenha seu texto alterado para que as contingências sociais nela inseridas e afrontadas não venham a se concretizar, o que representaria um verdadeiro retrocesso social.

(Dra.Fernanda Sanches Gaiozo – OAB/SP 237.531, especialista em Direito Previdenciário)

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